terça-feira, 31 de maio de 2011

CLT E OS ANISTIADOS..........

A seguir artigos da CLT e outros que disciplinam o Contrato de Trabalho com o empregador e empregado.

TITULO IV

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO

Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.


Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Capítulo II

DA REMUNERAÇÃO

§ 1º. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Capítulo III

DA ALTERAÇÃO

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Capítulo VII

DA ESTABILIDADE

Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.


PARA REFLEXÃO DE TODOS.










REPASSANDO....................

Anistiados/Demitidos do Governo Collor
Sindsep-DF reúne com a SRH/MP

30/05/2011

26/05: direção do Sindsep-DF em audiência com secretário de RH, Duvanier Ferreira

Anistiados e demitidos do Governo Collor foram recebidos pelo secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Ferreira, na manhã do dia 26/05. Na pauta, o andamento dos trabalhos da Comissão Especial Interministerial (CEI) que analisa os processos de anistia dos servidores e empregados públicos demitidos do Governo Collor (Lei 8.878/90) e a tramitação do PLS 372/08 (PL 5.030/09) – que reabre o prazo para os demitidos entrarem com requerimento de retorno ao trabalho.

O secretário informou que os trabalhos da Comissão não serão prejudicados com a saída da advogada Maria Gabriela El Bayeh, que se desligou da presidência da CEI há um mês. Segundo Duvanier, a presidente interina Érida Maria Feliz, que é assessora da SRH, deve assumir definitivamente a presidência da Comissão. Ele garantiu ainda que os pedidos de reconsideração que ainda restam devem ser analisados até o final do ano.

Em relação à aprovação no Congresso Nacional do PLS 372/08 – compromisso de campanha da presidenta Dilma Rousseff –, os representantes dos anistiados e demitidos cobraram mais empenho do governo em relação ao projeto, que se encontra parado e sem relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O secretário manifestou seu total apoio ao PLS e disse que pretende se reunir com a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, para realinhar a orientação política, e solicitou que os representantes retornem à SRH/MP em 15 dias para tomarem conhecimento do posicionamento do governo.

Participaram da reunião o diretor-adjunto da Secretaria de Estudos Sócio Econômicos e Empresas Públicas do Sindsep-DF, Erico Grassi; o coordenador da Seção Sindical no MPlanejamento, Carlos Alberto Fernades “Carlão”; os representantes da Petroflex-RJ, Paulo Morani, do BNCC-DF, Laila Simaan, da Infraero-DF, Alessandra Lima e da RFFSA-MA, Holândia Almeida.

Fonte: EG 412


quarta-feira, 18 de maio de 2011

POTARIAS DE RETORNO

PLANEJAMENTO DEFINE RETORNO DE 432 SERVIDORES ANISTIADOS


Brasília, 18/5/2011 – Com a publicação de 19 portarias no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, assinadas pela ministra Miriam Belchior, foi deferido o retorno ao serviço de 432 empregados públicos demitidos no período do governo Collor e anistiados pela Comissão Especial Interministerial (CEI), presidida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.



Todos os citados nos anexos das portarias, que vão do número 82 ao número 100, serão notificados pelo órgão ou entidade em que estão sendo reintegrados, e terão prazo de 30 dias para se apresentar ao serviço, sob o regime celetista.



(As portarias publicadas hoje, com os anexos contendo os nomes dos anistiados, estão aqui).



Foram anistiados ex-empregados de cinco empresas do ramo de telefonia, conhecidas como “teles” (Telesp, Telebahia, Teleceará, Telemig e Telerj), duas da área de energia elétrica (Eletronorte e Chesf), das extintas LBA, Portobras, BNCC e Banco Meridional e, ainda, do Serpro, INSS, ECT, CPRM, INB, CVRD, Codeba e do Laboratório Químico-Farmacêutico da Aeronáutica (Laqfa).



A CEI foi instituída em 2004, para revisão de atos administrativos praticados por comissões anteriores (criadas em 1995 e em 2000) referentes a processos previstos na Lei 8.878/1994. Esta lei concedeu anistia a servidores que, na época do governo Collor, foram demitidos ou exonerados com violação de dispositivo constitucional ou legal.



O trabalho efetivo de reintegração dos ex-empregados, no entanto, só teve início a


partir de 2008, quando foi editado parecer da Advocacia Geral da União, com regras claras sobre o retorno.



Atualmente, a CEI é presidida interinamente por Erida Maria Feliz, assessora da Secretaria de Recursos Humanos do MP, substituindo a advogada Maria Gabriela El Bayeh, que se desligou do cargo há um mês.



Os trabalhos de análise e revisão dos cerca de 800 processos protocolizados em 2004, além dos 1.400 pedidos de reconsideração que ainda restam, devem prosseguir até o final do ano. Para tanto, a CEI vem realizando, periodicamente, reuniões de sustentação oral, concedendo ampla defesa aos ex-empregados.



quarta-feira, 11 de maio de 2011

REPASSANDO........

Fonte:http://www.sindsep-df.com.br/index.php?secao=secoes.php&sc=&id=9492&url=pg_noticias.php&sub=MA==






Anistiados

Assembleia dia 12/05

09/05/2011



Diretora do Sindsep-DF, Jô Queiroz, e comissão de anistiados e demitidos do Governo Collor entregam ofício a deputada federal Érika Kokay

04.05: comissão de demitidos e anistiados e diretora do Sindsep-DF, Jô Queiroz, com o deputado Roberto Policarpo

04.05: diretora Jô Queiroz conversa com o deputado federal Ricardo Berzoine

Anistiados e demitidos do Governo Collor realizam nesta quinta-feira, dia 12/05, assembleia no auditório do Sindsep-DF, às 18h30, para organizar a participação em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, dia 29/06, que entre outros assuntos deve discutir a tramitação do PLS 372/08 (PL 5.030/09) – que reabre o prazo para os demitidos entrarem com requerimento de retorno ao serviço público (Lei 8.878/90); e o PL 5.182/09 – que prevê a contagem, para fins de aposentadoria, do tempo em que os demitidos estiveram afastados do serviço público.

Como parte das ações para aprovar os projetos, a coordenadora da Secretaria de Estudos Sócio Econômicos e Empresas Públicas do Sindsep-DF, Jô Queiroz, junto com uma comissão de anistiados e demitidos, conversou com diversos deputados na Câmara dos Deputados e, no dia 06/05, o sindicato enviou ofício aos deputados federais Érika Kokay (PT-DF), Roberto Policarpo (PT-DF) e Ricardo Berzoine (PT-SP), solicitando apoio aos projetos.

Fonte: EG 409


segunda-feira, 9 de maio de 2011

REPASSANDO INFORME SOBRE UNABRAS

Fonte: http://www.anistiadosedemitidos.blogger.com.br/




email para cadastramento de representantes da UNABRAS

Olá Pessoal!!

A todos que desejarem participar da diretoria da UNABRAS - União de Anistiados do Brasil, desde
de que eleitos em assembléias regionais ou locais em seus estados como representantes e
comparecerem a convocação que será em junho de 2011. Envie email para representa@unabras.com.br
até 20 de maio de 2011 com nome completo, cpf(cnpj), entidade ou empresa que representa, telefone
para contato, email e observação que achar necessária no email (sugestões e o que contribuir de forma
positiva para o movimento), confirmando sua participação da assembléia de fundação da UNABRAS -
União de Anistiados do Brasil enquanto instituição de representação nacional em prol dos anistiados e
anistiados da lei 8878/94, todos os demitidos no periodo de 1990 a 1992 no governo Collor. A diretoria
será composta por titulares e suplentes e será escolhida a forma de gestão em assembléia se presidencial
ou colegiada.
envie os dados:

Nome Completo - CPF (ou CNPJ) - nome da entidade/empresa/comissão - Telefone - email - Observação

A medida que for se confirmando via email será divulgada a relação dos participantes. Caso não se tenha
participantes de nossa unabras fisica, continuarei na missão de informar de forma virtual, entretanto sem
ações concretas enquanto instituição fisica, somente informativa, o que seria uma pena, pois, há muita
gente boa e comprometida com o movimento de resgate ao serviço publico que poderia somar na
representação da UNABRAS e ações mais contundentes. Enfim, vocês decidem, aventureiros e falsos profetas
existem, somente a união poderá nos ajudar, a ideia de federação é excelente, mas o que ser faz para concretizar?
Então UNABRAS já, Vamos mostrar o tamanho de nossa vontade? Aceita-se sugestões para construção da UNABRAS.

Grande abraço e vamos que vamos! Estou desde 2003 na luta e todos sabem do meu comprometimento com a
informação e independente de qualquer coisa estarei sempre a disposição em nome dos anistiados e anistiandos
da lei 8878/94 - demitidos no periodo de 1990 a 1992.

Grande abraço

Hamilton F. Menezes
Coord. lda-UNABRAS
unabras-owner@yahoogrupos.com.br
hamilton@unabras.com.br

email para cadastramento de representantes da UNABRAS representa@unabras.com.br


quinta-feira, 5 de maio de 2011

MAIS UMA VITÓRIA DE ANISTIADO

PROCESSO Nº 0013861-57.2010.4.05.8300

CLASSE : 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

AUTOR : JEOVÁ BELARMINO DE LIMA.

RÉU : UNIÃO FEDERAL.

VISTOS EM INSPEÇÃO

Sentença

Vistos, etc...

1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JEOVÁ BELARMINO DE LIMA contra a UNIÃO FEDERAL devidamente qualificados. Pretende obter indenização a título de danos materiais e morais em virtude de somente ter sido reintegrado ao serviço público treze anos após a anulação do ato que desconsiderou a sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94.

2. Na inicial de fls. 03/18, o Autor aduziu, em síntese, que: a) foi admitido em 14/06/84 nos quadros funcionais do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, tendo sido demitido, em 01/09/1990, por ato Presidente da República da época, Fernando Collor; b) em 12/05/1994 foi publicada a Lei nº 8.878/94, a qual concedeu anistia aos servidores públicos civis federais que foram demitidos/exonerados no período entre 16/03/1990 a 30/09/1992; c) nos termos da referida Lei, o processo de anistia se dava mediante requerimento administrativo encaminhado à Comissão Nacional de Anistia, responsável pela análise dos processos dos anistiados; d) o Autor atendeu aos procedimentos impostos pela Lei, requerendo a sua anistia e sendo formalmente declarado anistiado pela mencionada Comissão através da Portaria nº 1, de 25/11/1994, publicada no DOU de 29/12/1994; e) por força dos Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95 todos os processos de anistia em análise foram suspensos e os já concluídos foram reexaminados, como é o caso do Autor, que teve sua anistia anulada pela Portaria Interministerial nº 114 de 09/06/2000, publicada no DOU de 16/06/2000; f) entende que faz jus à indenização a título de danos morais e materiais, nos termos do art. 37, §6º1, CF/88, porque somente foi reintegrado ao serviço público em 03/11/2008, após treze anos de afastamento; g) a indenização em face dos danos materiais deve ser equivalente aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão; h) com a anulação da demissão do Autor, a Administração assumiu a ilegalidade perpetrada; i) destaca que foi a ausência de motivação documentada nos autos de demissão dos servidores que provocou a revisão dos atos administrativos; a indenização por danos morais deve-se ao fato de que o Autor foi penalizado por razões de ordem estritamente política; j) o art. 41, §1º, CF/88 c/c o art. 20 da Lei nº 8.112/902 prevêem expressamente as hipóteses de perda do cargo de servidor. Ao final, requereu: (i) indenização por danos materiais, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 03/11/2008 (data de seu retorno), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correções; e (ii) indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.

3. A inicial veio acompanhada de Procuração de fls. 19 e dos documentos de fls. 20/37 e 41/42.

4. Despacho inicial, às fls. 38, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da União.

5. A União, às fls. 44/58, apresentou contestação. Em preliminar, ventilou a incompetência da Justiça Federal em face do art. 114/CF (ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho) e ilegitimidade passiva (legitimidade do SERPRO). Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição do fundo de direito, pois o Decreto nº 1.499/95 foi expedido em 24/05/95 e o Autor somente ajuizou a presente ação em 11/10/10, ou seja, quase 15 anos depois. No mérito, expôs o seguinte: a) a Lei nº 8.029 de 12/04/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública e dá outras providências, autorizou o Poder Executivo a realizar uma reorganização na máquina administrativa federal, com isso, houve a rescisão de contratos de trabalho de seus empregados, com o devido pagamento das verbas rescisórias; b) para corrigir eventuais distorções e excessos praticados, foi editada a Portaria nº473, de 19/04/94, convertida na Lei nº 8.878/94, a qual dispõe sobre a concessão de anistia, a criação de uma Comissão com competência para apreciar os requerimentos e proclamar os habilitados à anistia; c) a referida Lei não autorizou, de plano, o retorno ao trabalho dos anistiados, pois caberia à Comissão Especial de Anistia (CEA) a análise dos inúmeros requerimentos de ex-empregados; d) o MPF através do Inquérito Civil Público, datado de 14/02/95, recomendou que a Administração procedesse com o reexame das anistias deferidas, o que foi implementado através da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA; e) por intermédio do Decreto nº 3.363 de 11/02/00 foram revogados os Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95, sendo constituída uma nova Comissão Interministerial para reexaminar os processos onde tinha havido a concessão de anistia; f) a Lei nº 8.878/94 condicionou o retorno dos anistiados ao serviço público às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração; g) o art. 6º da referida Lei veda expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados ("a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"); h) a pretensão autoral no sentido de pagamento de danos materiais é, portanto, formulada contra expressa disposição de Lei e atenta contra o princípio do não enriquecimento sem causa, pois o Autor não prestou serviços à Empresa e quer receber os salários retroativos da Administração; i) da mesma forma, o requerimento de indenização por danos morais, eis que atos administrativos normativos (decretos) têm por escopo possibilitar a fiel aplicação da Lei e não ensejam reparação; j) não houve qualquer ato ou fato ilícito praticado por agente público que dê ensejo ao pedido de indenização, tão pouco há prova nos autos dos alegados danos morais. Pugnou pelo acolhimento das prejudiciais/preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos de fls. 59/90.

6. Réplica, às fls. 93/97. Reiterou os termos da inicial.

7. Intimadas a fim de especificarem provas (fls. 98), as partes nada requereram (fls. 99-v. e 100.)

É o RELATÓRIO.

PREJUDICIAL:

8. De início, em relação à prejudicial de mérito levantada, registre-se que a regra a ser observada em relação ao prazo é a prevista no Decreto nº 20.910/32, ou seja, prescrição qüinqüenal.

9. A questão é definir o termo inicial para contagem do lapso prescricional. In casu, o Demandante teve seu pedido de reintegração deferido em 19/09/2008 (Portaria nº 294, de 18 de setembro de 2008, às fls. 63), tendo sido suspenso em face dos Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95. A Lei nº 8.878/94 facultou o retorno dos empregados de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º3).

10. O termo a quo para o prazo prescricional inicia-se quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. O art. 3º da Lei nº 8.878/94, ao possibilitar que a Administração não readmitisse de imediato o anistiado, permitindo que as reintegrações dos empregados ocorressem de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras, criou, em verdade, a plausibilidade de suspensão do ato, a critério da Administração.

11. Há aplicabilidade, no caso, do disposto no artigo 199, inciso I, do Código Civil, pelo qual não corre a prescrição na pendência de condição suspensiva. É que não poderia o Autor sequer estabelecer o termo final para seu pedido, acaso se considere que o lapso prescricional inicie-se com o reconhecimento da anistia.

12. Dito isto, entendo que o prazo prescricional inicia-se tão somente com a efetiva reintegração do anistiado.

13. Considerando-se que o presente Feito foi proposto em 11/10/2010 e a reintegração do Autor somente foi autorizada em 19/09/2008 (fls. 63), com a publicação da Portaria nº 294, entendo que não houve a prescrição do fundo do direito.

PRELIMINARES

14. Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Federal, tenho que não prospera. O Autor afirmou (fl. 07) que não objetiva verba salarial, mas sim reparação civil indenizatória com base na responsabilidade do Estado decorrente do reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94. Neste sentido, trago o precedente abaixo colacionado do Eg. STJ:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. RETARDO NO RETORNO DA PARTE AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.

1. Discute-se a competência em razão da matéria, entre os Juízos Federal e

Trabalhista, que se resolve a partir da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial.

2. Na hipótese, o autor da demanda, nos autos de ação ordinária proposta contra a

União, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da edição do Decreto 1.499/95, que suspendeu o curso dos procedimentos administrativos de reconhecimento de anistia, retardando o seu retorno ao trabalho. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição de República.

3. Não pretende o pagamento de verba indenizatória com fundamento na existência de vínculo empregatício ou o adimplemento de obrigações trabalhistas. Trata-se, a toda evidência, de lide que encontra sustentação no direito público, porquanto o autor insurge-se contra a União, com apoio na responsabilidade civil objetiva do

Estado, o que atrai a competência da Justiça Federal.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, o suscitado.

(STJ, Conflito de Competência nº 110.914/PB, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJE: 21.10.2010)

15. Por fim, sobre a preliminar de ilegitimidade verifico que "resta evidente a legitimidade passiva da União Federal para a causa, visto que esta deve arcar com os prejuízos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal." (TRF5. APELREEX 200385000060210. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 9942. Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::06/05/2010 - Página::152 . Decisão unânime.

MÉRITO:

16. Nos presentes autos, o Autor pretende obter indenização a título de danos materiais e morais em virtude de somente ter sido reintegrado ao serviço público treze anos após a anulação do ato que desconsiderou a sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94.

17. O Autor objetiva receber indenização pelos transtornos sofridos no período em que deixou de receber seus salários, com base na responsabilidade objetiva do Estado.

18. Desse modo, reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos, entendo que é possível a condenação em indenização por dano material.

19. Neste sentido, transcrevo os precedentes abaixo, aplicáveis, mutatis mutandis, do Eg. TRF-5ª Região (parte pertinente):

CIVIL. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/94. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA Nº 04/1994. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/2000. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.

1. Ação ordinária objetivando a reparação civil por atos reputados ilícitos, praticados pela ré, ao ter impedido o gozo, pelo autor, dos direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, que determinou a criação de uma Comissão Especial para análise dos pedidos de anistia.

2. A cassação da anistia somente poderia ser efetivada até dezembro de 1999, já que a Portaria nº 4 foi editada em 28 de novembro de 1994 e publicada em 30.11.1994, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo decadencial do direito de a Administração rever seus atos. Já a Portaria Interministerial nº 118, que efetivamente anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, só foi publicada em 20.06.2000, quando já decorrido o prazo decadencial.

3. A declaração de nulidade de ato administrativo que beneficiou interesse de terceiros deve ser precedida de amplo contencioso administrativo, em que seja assegurado o devido processo legal. No caso, a Portaria 118/2000 não obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova de que o autor foi regularmente intimado para se defender, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/99.

4. Os Decretos nº 1.499/1995 e nº 3.363/2000 não possuem amparo legal, porquanto não foram editados dentro da finalidade prevista na Lei nº 8.878/94, uma que não tinham poder para invalidar e anular o poder concedido à Comissão de Anistia pela referida Lei Ordinária.

5. Reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos é possível a condenação em indenização por dano material, pois, como bem decidiu a douta magistrada, o autor já se encontrava apto a retornar ao exercício de suas atividades, mas diante da ilicitude praticada pelo Executivo, seus efeitos restaram postergados.

6. In casu, a autora privou-se de retornar ao seu emprego desde a data do Decreto 1499/95 (24 de maio de 1995), momento em que foi reconhecido ao mesmo a condição de anistiado. Dessa forma, é de se manter a condenação dos danos materiais a que a autora teria direito desde 24/05/1995, data do Decreto 1.499/95, até a data do ato administrativo que o readmita ao cargo anteriormente ocupado.

7. Configurada a ocorrência de dano moral a ensejar reparação, eis que o ato de cassação da anistia deferida ao apelado impingiu-lhe grande pesar, em razão da privação do emprego que lhe garantia a subsistência.

8. O valor da indenização por dano moral deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que, nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Assim, configura-se suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de reparação pelo dano moral. Parcial provimento à apelação da União e à Remessa Oficial, nesta parte.

9. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o já citado critério de equidade. Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Recurso do Autor provido.

10. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas e apelação do particular provida. (TRF-5ª Região, AC 200385000071875

AC - Apelação Civel - 475204, Rel. Rubens de Mendonça Canuto, 2ª Turma, Dec. Unânime, DJE:04/11/2010, p. 332)

(...)

7. Os Decretos 1.499/1995 e 3.363/2000, por não possuírem amparo legal, revestem-se de ilegalidade, eis que tiveram finalidade diversa daquela prevista em lei, qual seja a de revisar os processos concessórios de anistia, com a finalidade de reexaminar as decisões que acolheram os pedidos de anistia concedidos nos termos do art. 5º da Lei 8.878/1994.

(...)

9. Quanto aos danos morais, entendo que restou configurada, no presente caso, a sua ocorrência, eis que os atos administrativos impugnados causaram a privação do emprego que lhe garantia a subsistência, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixadas na sentença.

10. Juros de mora contados a partir da citação à taxa de 1%, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c/c o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

11. Apelação da União parcialmente provida, para excluir a condenação em danos materiais e estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária, e nego provimento à remessa obrigatória e à apelação interposta por EDIMIR PINTO MAGALHÃES.

(TRF-5ª Região, AC 200385000071899, AC - Apelação Civel - 396215, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, Dec. Por Maioria, DJ::03/06/2009, p. 282, nº104)

20. Em seu pedido final, o Demandante pretende como indenização a título de danos materiais o valor, a ser apurado em sede liquidação de sentença, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 03/11/2008 (data do efetivo retorno) tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, com as atualizações pertinentes.

21. Entendo como pertinente o pleito autoral. Consigno que os valores acima não se referem às parcelas remuneratórias atrasadas, dado que estas são vedadas pelo art. 6º, da Lei nº 8.878/94, mas sim à reparação a título de indenização, a qual é exigível como um todo a partir da reintegração do Autor.

22. Quanto à indenização por dano moral, por entender que referida fixação não pode converter-se em instituto de enriquecimento sem causa, nem por outro lado resultar em inexpressiva quantia, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor devido a titulo de reparação por danos morais, corrigidos a partir da fixação (Súmula 362/STJ).

23. Outrossim, consigno que o montante fixado, a título de dano moral, levou em consideração os precedentes da 2ª Turma do Eg. TRF-5ª Região, anteriormente transcritos, aplicáveis ao presente caso, mutatis mutandis4.

ISTO POSTO, passo a DECIDIR:

JULGO PROCEDENTE extinguindo a Ação com a resolução do mérito (CPC, art. 269, I) para:

a) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais o valor, a ser apurado em sede liquidação de sentença, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 19/09/2008 (data da publicação da Portaria de Reintegração, às fls. 63), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, respeitada a prescrição qüinqüenal.

b) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a metade do valor apurado para a indenização por danos materiais.

Sobre o quantum indenizatório devidos pelos danos materiais incidirá juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do deferimento de sua reintegração (marco inicial para prescrição do evento danoso) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicando-se, a partir daí, até o efetivo pagamento, os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Os valores fixados como indenização por dano moral serão corrigidos monetariamente, pelo índice acima referido, a partir da fixação (Súmula 362/STJ).5

Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório.

Custas, como de lei.

Honorários advocatícios que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportado pela Ré (CPC, art. 20, § 3º6).

P.R.I.

Recife, 19 de abril de 2011.

REPASSANDO.........

Bom dia, Companheiro@s,

(Peço a tod@s que repliquem essa mensagem)

A Audiência Pública (AP) aprovada pelo requerimento abaixo (55/11) ocorrerá no dia 29 de Junho (Quarta-feira). Por favor, ajudem a divulgar. É necessário que as autoridades comecem a se posicionar mais firmemente nessa questão do assédio moral contra os trabalhadores e, em especial aos trabalhadores abrangidos pela Lei 8.878/94 e a presença de um grande número de trabalhadores demonstrará às autoridades presentes a premência desse debate.

Vamos unir os nossos esforços para promovermos uma grande discussão sobre os diversos temas afetos aos servidores que retornaram após quase 20 anos de tortura e que, ainda agora, permanecem sob novas torturas travestidas de assédio moral além de uma série de outras irregularidades tais como o enquadramento correto, o regime jurídico, etc.

Já fizemos dois chamados aos interessados, que resultaram em duas grandes reuniões de organização aqui na Comissão - CDHM.

Porém, atendendo a encaminhamento feito por diversos servidores anistiados que não têm recursos para se deslocar e que gostariam de poder participar dos debates em local mais centralizado, faremos a última reunião no auditório do Sindsep/DF, às 18 h do dia 13 de maio próximo, para fechamento da pauta da audiência.

Reitero aos desavisados de plantão e que sempre chegam de última hora, que não haverá mais espaço para futuras manifestações depois dessa reunião do dia 13 de maio. O tempo é exíguo e não nos disporemos a atender grupos isolados ou demandas individuais uma vez que nosso fluxo de trabalho na CDHM aumentou substancialmente nos últimos anos além do que fugiria do debate global. Peço a compreensão de todos nesse sentido.

O momento é de construção coletiva. Portanto, tod@s os interessados que desejem contribuir com idéias para essa audiência pública estejam convidados a participar dessa reunião no auditório do Sindsep/DF e se manifestarem devidamente.

Abraços,


CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária

RESULTADO DA REUNIÃO ORDINÁRIA EM 04/05/2011

14 -

REQUERIMENTO Nº 55/11 - da Sra. Manuela D'ávila - que "requer, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública, em conjunto com a Comissão Especial das Anistias - CEANISTI e com a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para debater o assédio moral sofrido por anistiados da Lei 8.878/94, após seu retorno à Administração Pública Federal".
APROVADO.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

REPASSANDO........

INFORME COMISSÃO ANISTIANDOS BNCC

Em virtude das diversas informações que circulam nos blogs, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos sobre as principais atividades desenvolvidas em 2011:

Em março num encontro agendado pelo valoroso companheiro de SC, Farinheira, iniciamos nossas novas negociações com o governo, através de uma reunião com o Vignatti, Secretário de Assuntos Institucionais da Presidência, onde buscamos apoio para aprovação do PLS 372/2008. Na ocasião o Secretário se comprometeu em examinar o assunto junto à presidência, Congresso e Planejamento.

Em 27.04.2011, no Ato programado para o MPOG, foram designadas duas comissões: Uma para fazer contato com a Ministra e outra para estar na Câmara, com objetivo de contatar com o Vignatti com propósito de buscar informações concretas.

A primeira comissão era composta : Carlão-DF, Farinheira-SC, Paulo Morani-RJ, Wilson Dufles-RJ, Jorge-MA e mais um membro da nossa comissão do BNCC. Como o Sr. Walter Correa impôs um limite de apenas 03 participantes, foram escolhidos o Carlão, o Wilson e Laila.

Como resultado deste encontro ficou definido e esclarecido os seguintes pontos:

1. PORTARIAS DE RETORNO - A publicação das portarias foi interrompida em virtude do dimensionamento administrativo do novo governo e do próprio Ministério do Planejamento, Sr. Duvanier afirmou que tão logo tudo esteja reestruturado, elas voltarão a ser publicadas, contudo, não definiu prazo ou data para tal.

2. PLS 372/2008 - Ficou estabelecido que o assunto seja apresentado à Ministra Miriam Belchior e que no prazo de 15 dias teremos um novo encontro, onde será colocada claramente a posição do Governo.

3. DEMAIS REIVINDICAÇÕES DAS PESSOAS QUE JÁ FORAM ANISTIADOS - Quando apresentadas as pautas de reivindicações dos colegas já anistiados, o Sr. Duvanier se propôs a tratar do assunto num outro fórum, próprio para tais questões.

A segunda comissão que foi ao encontro do Sr. Vignatti, composta pela Yvana, Alessandra, Ricardo Campolina e muitos outros companheiros, onde ficou acertado um encontro para a próxima semana, que será agendado pela assessoria do mesmo.

Ao mesmo tempo, os companheiros Farinheira, Wilson e Paulo Morani estiveram também no Palácio do Planalto em contato com assessor do Vignatti, Sr. Nelson Brum, discutindo estratégias conjuntas para a aprovação do PLS 372/08.

No dia seguinte, em contato com a assessoria do Senador João Ribeiro, foi informado que a Presidência da República em contato com Senador, manifestou que não está de acordo com o projeto e que mesmo aprovado no Senado, não se terá garantias que será sancionado pela Presidente Dilma. Assim, mesmo com o Parecer pronto e favorável, ficou acordado que deve-se aguardar o resultado das negociações para colocação do projeto em pauta na CCJ-Senado.

Queremos deixar claro que as negociações do dia 27.04.2011 foram boas, contudo, há ainda muita resistência por parte do executivo para aprovação do PLS, sob o argumento de que seria muito grande o número de beneficiários do projeto. Acreditamos que com tantos entraves por parte do executivo, o melhor para o momento, será conduzir com determinação as negociações para obter um apoio real e posteriormente o projeto ser encaminhado para votação.

Nós da comissão do BNCC entendemos que todas as discussões que tem sido veiculadas nos blogs, concordando ou discordando do trabalho das comissões, são travadas pelo bem maior e pela manutenção do debate democrático, onde todas as correntes do movimento podem e devem se manifestar; e que os melhores argumentos e a melhor prática vençam, em nome da democracia.

Brasília-DF, 01 de maio de 2011.

Comissão dos Anistiandos do BNCC