sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

REPASSANDO.........

Fonte: http://advonews.com.br/empregados-da-conab-anistiados-tem-direito-a-contagem-do-tempo-de-afastamento-para-aquisicao-de-beneficios/

Sobre a remuneração retroativa
O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração retroativa. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos.

Caso contrário, o servidor que, no passado, foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.

Adotando esse posicionamento, a 10a Turma do TRT-MG modificou parcialmente a decisão de 1o Grau que, fundamentada na OJ nº 56, havia indeferido o pedido da trabalhadora de contagem do período de afastamento, para obtenção de outros benefícios. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a anistia, prevista na Lei 8.878/94, não equivale a novo ingresso no serviço público, mas, sim, ao retorno da situação existente antes da demissão, com o preenchimento da vaga anteriormente ocupada. O objetivo da Lei é exatamente restituir o emprego daquele que foi ilegalmente atingido pela reforma do Governo Collor.

Por conseguinte, não há como penalizar o empregado anistiado e não contar o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, promoção, férias prêmio, adicionais, anuênios e licenças, bem como a inclusão deste no Plano de Seguridade CIBRIUS – enfatizou a relatora. A remuneração retroativa foi proibida por lei, mas não existe impedimento para a contagem de tempo para todos os efeitos. Além disso, acrescentou a magistrada, a trabalhadora tem direito à sua inclusão no Instituto de Previdência Privada, o CIBRIUS, porque ela preencheu todos os requisitos para o retorno ao serviço público, não podendo, portanto, ser tratada de forma diferenciada do restante dos servidores e empregados da reclamada, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

Se ela não fez a opção para inclusão no prazo de 90 dias, concedido pela entidade aos empregados para adesão, é porque ela estava afastada, em razão da dispensa, já declarada nula por lei.

Não se pode, todavia, impor a recorrente o ônus financeiro da adesão ao plano de previdência privada, relativamente ao período anterior ao efetivo retorno da recorrente ao serviço, ou seja, a reclamada não pode ser compelida a pagar as contribuições não feitas neste período, sob pena de conferir o efeito financeiro retroativo vedado na OJ transitória nº 56 da SDI-1 do TST – finalizou a juíza relatora, condenando a reclamada a contar o tempo de afastamento da reclamante para fins de aposentadoria, promoções, anuênios, licença prêmio, além de incluí-la no plano de previdência.

( RO nº 00375-2009-025-03-00-6 )

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

ATA DE DEFERIMENTO DE ANISTIADO DA FTI

Foi publicada a ATA de número 04/2011, com deferimento de processos de anistiados do BNCC, INTERBRÁS, TELPE e FTI.

Confira a relação como nome e processo do anistiado clicando no site abaixo:

http://www.servidor.gov.br/anistia/arq_down/ata/2011/ATA_CEI_04_090211.pdf