segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

PLANEJAMENTO DIVULGA LISTA DE FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS PARA 2012

Brasília, 26/12/2012 – Portaria publicada hoje no Diário Oficial da União estabelece os dias de feriados nacionais e de ponto facultativo no ano de 2012, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Conforme a Portaria 595, assinada pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior, os feriados nacionais são oito e os pontos facultativos, sete. O dia 28 de outubro, consagrado ao Servidor Público pela Lei 8.112/1990, cairá num domingo.

A observação dessas datas não pode prejudicar a prestação dos serviços considerados essenciais. Nas cidades em que houver feriados declarados em lei estadual ou municipal, as repartições federais devem observar as datas.

Confira o calendário:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 22 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 6 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 7 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XII- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado acional);

XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo);

XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

COMUNICADO...........................

Informamos que no próximo dia 14/12/2011, às 14hs, será colacado em pauta para julgamento no STJ o pedido de mudança de regime CLT para Estatutário, formulado no processo do segundo grupo de anistiados da FTI/MCT.

07/12/2011 - 18:47 - EM MESA PARA JULGAMENTO - PRIMEIRA SEÇÃO - SESSÃO DO DIA 14/12/2011 14:00:00

A audiência é pública e todos estão convidados para comparecer ao jugalmento.

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

PROJETO DA DEPUTADA ERIKA KOKAY

Projeto de Lei 2.566/2011 - Erika Kokay
Apresentado o PL 2.566/2011 da Deputada Erika que acrescenta dispositivo à Lei da Anistia - Lei 8.878/94, relacionado a contagem de tempo de serviço.

PROJETO DE LEI Nº 2.566, de 2011

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.

Art. 2º A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 6-A. Ao servidor ou empregado público amparado por esta Lei ficam assegurados os seguintes direitos:

I – Contagem, para todos os efeitos e aposentadoria, do tempo em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, vedado a exigência de reconhecimento de quaisquer contribuições previdenciárias retroativas.

II – No caso de extinção, liquidação ou privatização de órgão ou entidade da administração pública federal, se as respectivas atividades tiverem sido transferidas ou absorvidas por órgão ou pessoa jurídica de direito público da administração pública federal direta, e que estiver enquadrado no caso de “absorção transversal” é garantido retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de alteração da Lei nº 8.878/94, visa reparar a injustiça cometida aos servidores e empregados exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal e regulamentar, ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e, exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.

A medida contemplará aqueles que foram anistiados e que estão enquadrados na “absorção transversal” citados no despacho AGU JT 01/2007, do Advogado-Geral da União, anexo ao Parecer CGU/AGU nº 01/2007 – RVJ de 27/11/2007, qual seja: a absorção por determinado órgão ou entidade dotada de personalidade jurídica de direito público de atribuições de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

Nos casos exclusivos da Lei nº 8.878/94, que envolvem a “absorção transversal”, o anistiado que mantinha relação de emprego com a pessoa jurídica de direito privado extinta ou privatizada. Portanto, havia uma relação trabalhista regida pela CLT, que difere do vínculo existente entre o Poder Público Federal e os profissionais ocupantes de cargos efetivos da sua administração direta, autárquica e fundacional – em uma das quais o anistiado deverá ingressar.

Documento da Advocacia-Geral da União (AGU) justifica essa transformação na absorção por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional das atribuições típicas e permanentes de Estado, antes desempenhadas por empresas estatais. Configurada essa situação, defende-se que tais atribuições devem ser exercidas por servidores ligados ao Estado por vínculos estatutários. Segundo o pronunciamento ministerial, a conversão deveria ser feita por meio de lei. Como exemplo de conversão determinada expressamente por lei, o parecer cita o §1º do art. 243 da Lei nº 8112/90, pelo qual todos os servidores regidos pela CLT, em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, teriam seus empregos convertidos para cargos quando da publicação daquele diploma.

Os atos garantidores do retorno aos cargos/empregos aconteceram sem a garantia do aproveitamento do interregno desse tempo decorrido entre a dispensa ou exoneração e o retorno, para fins de contagem para a aposentadoria.

A Lei 8.878/94 não levou em consideração a promulgação da Constituição Federal no artigo 39, exposto acima e o retorno destes servidores como celetistas, vem causando danos material aos anistiados, pois não podem se aposentar pois o Governo não fez o recolhimento junto a previdência e também não fez o recolhimento do FGTS.

Caso o Governo tiver que recolher estes encargos, causará dispêndios vultosos para os cofres públicos. O retorno desses anistiados se deu por uma tabela remuneratória muito aquém dos valores percebidos pelo funcionalismo público federal, causando desconforto financeiro entre os anistiados e os atuais salários percebidos pelos demais servidores públicos federais.

A medida contempla os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério de Minas e Energia além de entidades a eles vinculadas. Para estes Ministérios é imprescindível assegurar e garantir o cumprimento do princípio de continuidade das atividades desenvolvidas por estes servidores em áreas de ações prioritárias do Governo.

Considerando o mérito e o alcance de justiça da iniciativa, contamos com o apoio dos nossos Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 24 de outubro de 2011.

Deputada ERIKA KOKAY PT-DF




REPASSANDO...............


Vitória: TST estende níveis para anistiados da Conab

26/10/2011



Comemoração dos anistiados da Conab hoje, em frente ao TST
Em julgamento na manhã de hoje, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou por unanimidade o processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região para estender aos anistiados retornados administrativamente à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) os cinco níveis concedidos sem avaliação e a título de merecimento aos trabalhadores que continuaram na Companhia.

Apesar de beneficiar diretamente aos anistiados da Conab, a decisão poderá ter repercussão para todos os anistiados da Lei 8.878/94, em razão do procedente jurisprudencial que estabelece. De acordo com o advogado do Sindsep-DF, Ulisses Borges, com base na determinação do TST, o sindicato deverá analisar o caso de anistiados reintegrados a outros órgãos para levar a mesma solicitação ao MPT.

Para que a decisão seja cumprida, ainda é necessário aguardar a publicação do Acórdão no Diário da Justiça.

Os cinco níveis que serão estendidos aos anistiados da Conab compreendem 25% de reajuste no salário, e no entendimento do MPT devem ser estendidos aos anistiados como forma de reparação pelos anos em que estes trabalhadores ficaram afastados do serviço.

Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Telefone do sindicato
PABX
3212 1900

TST APROVA OS 5 NÍVEIS PARA OS ANISTIADOS DA CONAB

Josuel Santos Pereira publicado em UNABRAS.
TST, aprova hoje (26/10/2011), os 5 níveis,...
Josuel Santos Pereira 26 de Outubro de 2011 18:28
TST, aprova hoje (26/10/2011), os 5 níveis, para todos os anistiados da CONAB, inclusive para os aposentados.00:45:53Adicionado em 26/10/2011Companheiros e CompanheirasVITÓRIA, VITÓRIA, VITÓRIA!A nossa VITÓRIA de hoje representa muito para os trabalhadores da Conab. Mais uma etapa da reconquista da dignidade e respeito dos trabalhadores da Conab foi alcançado hoje no julgamento dos 5 níveis, na ação que o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região ajuizou contra a Conab.O voto proferido pelo Ministro Caputo foi brilhante e completou, seguindo outra linha de entendimento, os argumentos que o Ministro Pimentel, relator do Processo já havia proferido. Essa VITÓRIA,por unanimidade, nessa questão dos 5 níveis, diante dos argumentos técnicos que os Ministros relataram, abre ampla perspectiva para as outras causas que estamos demandando individualmente nos tribunais; abre perspectivas para outras empresas, para os anistiados nos Ministérios e outros órgãos da administração pública federal. São milhares de trabalhadoras e trabalhadores que serão beneficiados por essa interpretação hoje proferida.Devemos aguardar ainda mais um pouco para termos as repercussões financeiras no nosso contra cheque. Mas a espera agora é feliz!,Nossa VITÓRIA, é organização, perseverança, altruismo, dedicação, cidadania, orações e nossa inabalável fé em Deus! Acima de tudo agradecemos ao nosso Bondoso Deus por essa benção. Encaminho esta foto para que todos vocês conheçam a nossa querida guerreira e excelente profissional a Dra. Ludimila Reis Brito Lopes, Procuradora da 10ª Região do Ministério Público do Trabalho, graças a ela e ao Dr. Àdelio Justino Lucas, Procurador da 10ª Região do Ministério Público do Trabalho, temos hoje nossa dignidade e cidadania, e teremos nossos 5 níveis a título de merecimento. Hoje no TST, foto de grupo de trabalhadores anistiados que acompanharam o julgamento atenciosamente. O auditório do TST no 2º andar do Edficio Sede (ao fundo) ficou lotado de trabalhdoras e trabalhadores da Conab. A alegria e choro se misturavam na emoção de cada um. Os celulares não paravam de transmitir a boa noticia.Abraço,Jô QueirozDiretora do SINDSEP-DF, Diretora da CUT-DFPresidenta da ANSAC

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PL 2566/2011


FONTE:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=524665


Clique abaixo em "inteiro teor" para conferir o projeto


PL 2566/2011 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados na Seção de Registro e Controle de Análise da Proposição/SGM (SECAP(SGM))


Identificação da Proposição

Apresentação
24/10/2011

Ementa
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, para tratar da contagem do tempo para todos os efeitos e de aposentadoria.


Informações de Tramitação

Forma de Apreciação
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Regime de Tramitação
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REPASSANDO......................